Num período de incertezas e elevada instabilidade economica a venda de ativos por meio de leilões pode surgir como uma boa estratégia de capitalização para as empresas. Mas o que é preciso fazer para aceder à atividade leiloeira?
Para aceder a atividade leiloeira deve começar por realizar um pedido de autorização para o exercício da atividade que é efetuado junto da Direção-Geral de Atividades Económicas, através do Balcão do Empreendedor, mediante o preenchimento de um formulário e acompanhado dos seguintes elementos:
- Código da certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante seja pessoa coletiva ou um empresário em nome individual;
- Certificado de registo criminal do requerente ou, se for pessoa coletiva, dos respetivos administradores ou gerentes;
- Declaração escrita, sob compromisso de honra, de uma declaração de Idoneidade;
- Morada dos estabelecimentos de atendimento ao público/ identificação dos estabelecimentos.
- O título de autorização para o exercer é disponibilizado ao requerente após a receção da prova da celebração do contrato do seguro obrigatório, garantia financeira ou instrumento equivalente, sem o qual não pode iniciar a atividade.
Obrigações das empresas leiloeiras:
- Dispor de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente conforme estabelecido no artigo 10.º;
- Dispor de Livro de reclamações;
- Evidenciar a respetiva identificação (denominação e título de autorização) em todos os estabelecimentos de atendimento ao público em território nacional, incluindo os de caráter provisório;
- Disponibilizar no local de realização do leilão e no seu website o respetivo regulamento com as condições de funcionamento;
- Manter atualizado um registo de todos os contratos de leilão celebrados;
- Conservar em arquivo cópia de todos os contratos celebrados, pelo período mínimo de 5 anos a contar da respetiva assinatura;
- Dispor de um registo de entrada, por ordem, de todos os bens remetidos para venda;
- Dispor de um diário de saída de todos os bens vendidos ou devolvidos, com menção da data do leilão, nomes dos vendedores e compradores e dos preços obtidos;
- Dispor de um diário de leilões com indicação da data de leilão, nome do comitente, n.ºs dos lotes, nomes dos compradores e a soma total do produto bruto do leilão;
- Os representantes das leiloeiras e os respetivos técnicos de leilão devem estar devidamente identificados com cartão que identifique a empresa e tenha aposto o seu nome;
- Comunicar à DGAE, no prazo de 30 dias a contar do facto respetivo, a abertura, ou o encerramento dos estabelecimentos de atendimento ao público;
- Comunicar a cessação da atividade à DGAE, até 60 dias após a ocorrência desse facto.